Controvérsias no âmbito do mercosul
No dia-a-dia das relações interestatais é comum que se instaurem litígios. Em 17.12.91 os Estados membros do Mercosul firmaram o Protocolo para Solução de Controvérsias no Mercosul, cumprindo a orientação do art. 3º e do anexo III, inc. 3 do tratado de Assunção. Instaurou-se, na época, um sistema provisório de solução de controvérsias.
Em 17.12.94 exsurgiu o Protocolo de Brasília, que teve o condão de convalidar o sistema até então vigente, com discretas alterações.
Mais recentemente, sobreveio o Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias no Mercosul (18.02.02).
O sistema de solução idealizado pelo Protocolo de Brasília foi ratificado pelo Protocolo de Ouro Preto e posteriormente aditado pelo Protocolo de Olivos. As divergências a ser dirimidas podem versar sobre interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados com fundamento nele, das decisões do Conselho do Mercado Comum e do Grupo do Mercado Comum, além das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, este último acrescentado pelo Tratado de Ouro Preto.
Segundo o art. 10 do Protocolo de Ouro Preto, o Grupo Mercado Comum (GMC) é o órgão executivo do Mercosul, formado por quatro membros titulares e quatro membros alternados por país, dentre os quais os representantes dos Ministros das Relações Exteriores, da Fazenda/Economia e Bancos Centrais.
Etapas:
1) Negociações diretas entre os litigantes (arts. 2 e 3 do Protocolo de Brasília)
Os Estados privilegiarão as tentativas diretas de composição. Deverão informar o Grupo Mercado Comum sobre as gestões que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.
2) Intervenção do Grupo do Mercado Comum (GMC) – arts. 4 a 6 do Protocolo de Brasília
Frustradas as negociações diretas, poderão os litigantes submeter a questão ao Grupo Mercado Comum,