Trata-se de uma Apelação Cível da comarca de Brusque onde consta como Apelante a UNIMED de Brusque – Cooperativa de Trabalho Médico e como apelada Joseane D., onde na sentença do juiz singular esta Cooperativa foi sentenciada a custear o procedimento médico ao qual negava-se e também a indenizar a sua beneficiária por danos morais. Joseane aforou Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indexação por danos morais, sendo assentida em ambos os pleitos. O juiz ordinário afirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor , acentuando que a consumidora é parte hipossuficiente nesta relação contratual e que não pode uma cláusula genérica negativa se sobrepor, confirmando ainda o pedido de indenização. O desembargador inicia seu voto afirmando: "Súmula 469 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", não deixando dúvidas que a UNIMED tem que respeitar o referido Código. Continua o desembargador dizendo que quando uma cláusula contratual permitir mais de uma interpretação o juiz deve adotar aquela que for mais favorável ao consumidor, que não tendo negativa expressa no contrato sobre determinado tratamento deve o contratado arcar com suas custas, sobre esse pedido não se tem a necessidade de se estender. Sobre a indenização por danos morais, disserta o desembargador, assim como também na sentença inicial o juiz singular, que o simples descumprimento contratual (como regra) por si só não legitima a condenação por danos morais da parte que descumpriu o contrato. Porém neste caso concreto o desembargador pois afirma que além do descumprimento contratual “haja efetivo e contundente infortúnio anormal à parte lesada, abalando-a psicologicamente” e acrescenta dentre os elementos caracterizadores da responsabilidade civil tem-se que o dano ou prejuízo para serem indenizáveis tem que preencher, dentre outros, o requisito da certeza, com o objetivo de reparar civilmente “desagradáveis desconfortos” , e afirma