controle social Formal e Informal
RESUMO
O presente trabalho é um estudo sobre os controles sociais formais e informais e objetiva contribuir singelamente para o debate doutrinário, apresentando alguns conceitos e características dos meios de controle. Como metodologia adotada, temos as seguintes classificações: a vertente metodológica é de natureza quantitativa; o método jurídico de interpretação, sistemático; a classificação da pesquisa quanto ao objetivo geral e procedimento técnico a serem utilizados é, respectivamente, descritiva e bibliográfica; e a técnica de pesquisa da documentação, indireta.
Palavras-chave: controle, social, formal e informal. 1 Introdução
O nosso Código Penal não nos fornece o conceito de crime, somente mencionando no o decreto-lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941, a Lei de Introdução ao Código Penal no seu artigo 1º, que: Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente. Atualmente o conceito de crime é eminentemente jurídico, pois não existe conceito de crime fornecido pelo legislador e por isso, a doutrina há anos se encarrega de conceituá-lo.
Como não é objetivo deste artigo se aprofundar sobre todas as teorias que conceituam crime, iremos abordar apenas o conceito analítico.
A função do conceito analítico de crime é a de analisar todos os seus elementos ou características. Segundo a maioria dos doutrinadores, para que se possa falar em crime, o agente deve realizar um fato típico, ilícito e culpável.
4 CONTROLE SOCIAL Segundo Marta González Rodríguez “a paternidade científica da expressão Controle Social pertence ao sociólogo estadunidense EDWARD ROSS, quem a utilizou pela primeira vez como categoria enfocada nos