No que consiste a “inconstitucionalidade progressiva”? Ela já foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, no Brasil? A inconstitucionalidade progressiva é a técnica utilizada pelo STF para declarar inconstitucional a norma sem haver nulidade e ocorre em determinadas situações fáticas. Dessa forma, uma norma incompatível com a Constituição Federal é considerada constitucional até que sobrevenha situação que torne a norma inconstitucional. Logo, são situações constitucionais imperfeitas sendo compreendidas entre a inconstitucionalidade absoluta e a constitucionalidade plena. Segundo Alexandre de Moraes, pág. 756: “A Lei nº 9868/99 inovou em relação à ação direta, permitindo ao Supremo Tribunal Federal a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.”[1] Essa técnica já foi utilizada pelo STF nos seguintes casos: na lei 1060/50 , art. 5º, parágrafo 5º: “§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)”. Dessa forma, o STF entendeu no Habeas Corpus nº. 70514/SP que se justifica o prazo maior em razão das Defensorias Públicas não estarem aparelhadas como o Ministério Público está atualmente. A inconstitucionalidade progressiva nesse caso consubstancia-se no fato de que a norma somente é constitucional enquanto a defensoria carecer de aperfeiçoamento e aparelhamento. No momento em que o objetivo for alcançado instalar-se-á a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado. A esse respeito dispõe julgado do STF: "Direito Constitucional e Processual Penal. Defensores Públicos: prazo em dobro para interposição de recursos (§ 5 do art. 4 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989). Constitucionalidade. "Habeas Corpus". Nulidades. Intimação pessoal