Controle de gastos publicos
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (BRASIL, lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993)
Segundo Meirelles (1998, p.237):
Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Contudo, este procedimento administrativo necessita de um controle minucioso desde sua fase prévia, de elaboração dos editais, na realização dos certames até a sua conclusão e entrega do bem. Nesse contexto vislumbra-se a importância da figura do controle interno, por meio de comissão ou de sistema, objetivando dar retidão aos processos de licitações.
O controle Interno, que desde a promulgação da Lei Federal nº 3.420/1964, havia sido preconizado como meio de controle e fiscalização dos atos administrativos internos conforme explicito:
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos