CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O Controle de Constitucionalidade: O ser humano em sua complexidade e evolução notou a necessidade de se estabelecer o Estado. E esse propriamente dito, pode ser definido como uma nação politicamente organizada por leis. Estas as quais serão um identificador social, político e econômico determinante em uma sociedade. Criando assim sistemas normativos de definição e estas normas estão descritas na Constituição Federal, esta possui causas pétreas que inibem a sua mudança, ou que inibem a criação de leis que sejam inconstitucionais, ou seja, o Brasil possui uma Constituição rígida, que vigora o princípio da supremacia formal da Constituição, e se utiliza desse fator para trazer em seu contexto a melhoria evolutiva da política, econômica e social do estado. A lei só faz necessária se tiver uma utilidade real e justa mantendo assim a dignidade humana e prevalecendo os seus direito naturais, sociais e políticos. Pelo ser humano viver em grandes transformações sociais se faz necessário algumas mudanças na lei, para isso se tem o Poder Constituinte Originário este que por sua vez pode modificar, criar e acrescentar normas constitucionais de um modo que se tenha leis que consigam alcançar o avanço da sociedade seja ele econômico, social ou político O Nascimento do Controle de Constitucionalidade ocorre em observância deste fato, é a principal função do Controle de Constitucionalidade é verificar se as modificações normativas não ferem a Constituição tendo assim este como um protetor da mesma. Sendo assim um mecanismo constitucional de fiscalização da validade das leis. Quando ocorre uma infração na norma ela se torna inconstitucional e deve haver métodos inibitórios para essa