controle de constitucionalidade
Nosso sistema: caractarizado juridico no entanto comporta exceçoes no texto da cf - art 66 §1° ex: veto juridico do projeto de lei (executivo- presidente sanciona ou veta) veto - juridico ou politico inconstitucinalidade da lei- juridico contrariedade do interesse publico - politico
QUANTO AO MOMENTO preventivo: alcança as normas que ainda estão no tramite legislativo, fase de elaboração. projeto de lei e proposta de emenda consticuional. Ex: veto(executivo), legislativo(CCJ- comissão de constituição e justiça) repressivo: a norma já esta pronta e acabada, após promulgação. o direito brasileiro adota os dois. regra: poder judiciario-repressivo em quase sua totalidade. Exceção: o controle será realizado preventivamente= impetração de mandado de segurança por um parlamentar federal(deputado federal ou senador da republica) no STF para avaliar um direito liquido e certo. ql direito: ao devido processo legislativo
DUAS VIAS DE CONTROLE:
DIFUSO:surge no EUA. Possibilidade de ser exercido por qlqr orgao do judiciario que exerça a jurisdição. Ex. juiz, tribunal. art. 92- nao tem jurisdição - CNJ art 103 b não existe açao especifica qlqr pessoa é legitimada para propor ação
CONCENTRADO: surge na Austria. Pode ser realizado somente por um orgão ou poucos orgaos previamente determinados. orgao julgador- STF existe ação especifica: adi, adc, ado, adpf. rol previamente legitimado: art 103 jurisprudencia diferenciou os legitimados em dois grupos: universais- nao precisa demonstrar o interesse de agir( presidente da republica...) especiais: pertinencia tematica - interesse de agir(mesa da assembleia legislativa...) capacidade postulatoria dos legitimados: adi 197 com advogado: partido