CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
1. Considerando que, atualmente, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é a receita bruta da pessoa jurídica, responda:
a) Que é receita bruta?
Trata-se da totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas em lei especifica. Ou seja, engloba não somente o faturamento (valores advindos de comercialização ou prestações de serviços), como também outras receitas que a pessoa jurídica possa obter como aluguéis, correções monetárias, juros, etc... b) As receitas auferidas pelas cooperativas estão sujeitas à incidência destes tributos? Considere o RE 672215 RG.
Mesmo tendo em vista de que, as cooperativas não possuem faturamento ou receita bruta, conforme disposto pelo professor Paulo de Barros, pois as cooperativas obtem seus valores recebidos por cooperados e resultantes de venda de terceiros, assim funcionando como uma mera intermediaria, efetuando cobranças e recebimentos de valores em nome dos cooperados, dispõe o dispositivo constitucional em seu Art. 146, inciso III, alínea c, onde não determina que será dado tratamento tributário diferenciado às cooperativas, mas sim adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por estas sociedades.
Diante disso, mantém vigente o disposto que a competência constitucional para a instituição da Cofins, da contribuição ao PIS e da CSLL permite a incidência de todos esses tributos sobre a atividade cooperativa atípica, pois são atos realizados entre a entidade e não cooperados, nos termos dos artigos 146, inciso III, alínea c; 194, parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e parágrafo 7º; e 239 da Constituição Federal, bem como havendo incidência sobre os atos cooperados, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718,