direito tributario
Art. 149. Compete exclusivamente à união instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
Hoje não há mais dúvida de que as contribuições especiais são uma espécie de tributo, a qual difere das demais.
As contribuições são tributos por constituírem receitas públicas derivadas, compulsórias, previstas em lei e devidas de conformidade com as materialidades, destinações e respectivas competências constitucionais, sendo pautadas por princípios conformadores de peculiar regime jurídico.
A característica fundamental dessa espécie de tributo é a destinação do produto da arrecadação a uma finalidade do Estado. Sendo esse vínculo entre finalidade estatal e produto arrecadado imprescindível para caracterização e validade do tributo.
A característica peculiar do regime jurídico deste terceiro grupo de exações está na destinação a determinada atividade, exercitável por entidade estatal ou paraestatal, ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. Nesse grupo se incluem as exações previstas no art. 149 da Constituição, ou seja, as contribuições sociais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
A lei de incidência do tributo deve obrigatoriamente conter a finalidade estatal a qual a destinação de sua receita será atrelada. A modificação dessa finalidade acarretará a modificação da própria contribuição especial, pois tal característica é ínsita a esta espécie de tributo.
Importante destacar que uma coisa é a finalidade do Estado à qual é vinculado o produto da arrecadação do tributo, outra coisa é a destinação real, efetiva da receita da contribuição especial.