COFINS
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela Lei Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991, ao amparo do disposto no inciso I, do artigo 195 da Carta Constitucional de 1988. O legislador para tanto elegeu o faturamento mensal das pessoas jurídicas como o fato imponível ou fato gerador da norma tributária, sujeitando-o a incidência de alíquota de 2% (dois por cento). Posteriormente, a Lei nº 9.718/98 majorou em 1% (um por cento) a alíquota da COFINS e ampliou o conceito de faturamento, no qual as empresas em geral passaram a contribuir para a COFINS com base no faturamento correspondente à receita bruta da pessoa jurídica. Em se tratando de outras pessoas jurídicas, dentre elas as instituições financeiras, a Lei n.º 9.718/98 previu que, para o cálculo da COFINS, seriam permitidas as mesmas exclusões e deduções permitidas para o cálculo do PIS, nos moldes do § 5º, do art. 3º, sendo que essas deduções foram ampliadas com a Medida Provisória 1858, cuja reedição ocorreu em 27/06/2000, sob o n.º 2.037-19. Diante dos preceitos legais transcritos, e considerando as deduções previstas para estas empresas, com vistas a determinação da base de cálculo, verifica-se, de plano, que as instituições financeiras acabam por recolher a COFINS com base no lucro bruto – dedução das despesas operacionais da receita bruta, o que vem a diferir das demais pessoas jurídicas de Direito Privado que recolhem tais contribuições sobre o faturamento, considerando-se as suas receitas operacionais brutas. Portanto, tal privilégio, efetuado pelo legislador, ocasiona tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, realizando distinção, em razão da atividade exercida, em completa afronta ao princípio da isonomia e da igualdade tributária, insculpido na Constituição Federal de 1988.
1 - COFINS – DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA À SUA QUALIFICAÇÃO
1.1 SEGURIDADES SOCIAIS: SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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