Contribuições de alguns pensadores para o direito
Os três renomados pensadores fizeram importantes contribuições para o Direito e até Segunda Guerra Mundial se preocupavam mais com as normas jurídicas do que com o direito adjetivo. Karl Marx observava a sociedade sob o ponto de vista do materialismo dialético, entendia que os fenômenos econômicos estruturavam todas as outras esferas sociais. O sistema material de produção determinava a ordem política, social, religiosa e cultural de qualquer época. Desenvolveu três teses em relação ao direito: o determinismo econômico do direito, o caráter classista da lei e o desaparecimento da lei na sociedade comunista. Desde o inicio da humanidade o direito tem sido instituído pela classe economicamente forte e predominante, sendo a lei uma ferramenta dessa classe para conserva-se no poder e manter subordinada as classes afligidas. O Estado e a lei perdem a característica de ferramenta opressora com a instituição da sociedade comunista e torna-se uma simples administração das coisas. A conquista da abundancia material e de justiça social baseava-se na nova ordem social. Emile Durkheim foi o primeiro sistematizador da Sociologia em bases metodológicas. Evidencia-se entre as contribuições de Durkheim o social coercitivo e a solidariedade social tem como símbolo o direito. O numero de normas jurídicas determinam proporcionalmente o numero de relações sociais. Portanto as essenciais formas e matrizes da sociabilidade refletem-se no Direito. Quando Durkheim aborda a passagem de uma solidariedade mecânica para a solidariedade orgânica, ele traça a transição do direito penal para o direito restitutivo. Na solidariedade mecânica a sociedade era bastante coesa, com muita censura imposta pelo grupo e corresponde ao Direito Penal. Já na solidariedade orgânica o direito vinha acompanhado de sanções restitutivas, caracterizando a sociedade diferenciada, que são organizadas por uma sistemática de órgãos.