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E LV , 84 , IV , 93 , IX , E 153 § 3º , DA CF . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 /STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. As alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes : AI n. 803.857 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678 -AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804 -AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 3. A Súmula 279 /STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES DECRETO 97.410 /88 PROVAS ATO NORMATIVO AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CORREÇÃO DAS OMISSÕES APONTADAS PROVIMENTO. 1. Os óbices agora postos ao conhecimento do recurso especial, interposto pela Fazenda, não foram deduzidos em suas contra-razões, operando-se assim a preclusão em relação à falta de prequestionamento. 2. Reexame da tese meritória, no específico ponto da falta de motivação do Executivo para aumentar a arrecadação. 3. Pautou-se o acórdão ora