contribuição previdenciária sobre férias + 1/3 e aviso prévio
FÉRIAS INDENIZADAS E SEU TERÇO:-
Já é pacífico o entendimento de que são as verbas supra isentas de INSS, sendo apenas tributadas com IR na Fonte
FÉRIAS GOZADAS E SEU TERÇO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Muitas decisões de segundo grau existem com o entendimento de que seriam as férias GOZADAS e seu terço e o aviso prévio INDENIZADO seriam isentos de previdência.
Tal celeuma persistiu até 28/03/2014 quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre o salário pago no período de férias. O entendimento se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional.
Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório, e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.
Extrai-se deste julgamento que:-
5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneração de férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais. Assim, não se pode