Clima
Revista Eletrônica de Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957 - RS (2011⁄0009683-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
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MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA⁄
LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S)
OS MESMOS
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Os recursos especiais existentes nos presentes autos tratam, essencialmente, da incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, no contexto do Regime Geral da Previdência Social, sobre as seguintes verbas:
•Terço constitucional de férias.
•Salário maternidade.
•Salário paternidade.
•Aviso prévio indenizado.
•Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Estabelece a Constituição Federal que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, § 11).
No âmbito infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212⁄91, estabelece que:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Por outro lado, o conceito de salário de