contribuição da Grécia no império romano
Idade Média- Direito Canônico
a) Na Idade Média havia o convívio entre o Direito Feudal e o Canônico: conflitantes!
b) O Direito Canônico situa-se no âmbito do Direito Administrativo e Criminal (há imposição de penas).
2) Importância: impacto na construção dos processos e no conceito de jurisdição (poder/ dever do Estado), além da burocratização dos procedimentos.
Burocratização: delegação de poder; hierarquização; processo racional (estabilização de expectativas por saber o trâmite).
A Santa Inquisição é uma exceção à regra: nega os processos estabelecidos; concentra as posições de juiz e acusador na mesma pessoa; por fim, tolera provas irracionais; absurdas e obtidas por meio de tortura.
3) Reforma Gregoriana (sistematização nacional)
3.1) Gregório VII (1037 d.C - 1085 d.C): centralização e “jurisdicização” da comunidade eclesiástica
* Jurisdição da Igreja: poder da Igreja de dizer o Direito (canônico).
3.2) Tentativa de separar as “leis jurídicas” da liturgia/ teologia (Roma)
* Separar confissão de fé do que é procedimental; organizacional para controlar os institutos e comportamentos dos indivíduos (aspectos mundanos).
3.3) Centralizar e hierarquizar por meio do Direito: acabar com o pluralismo.
* A centralização facilita a troca de informações e o monitoramento; aumenta o poder da Igreja (Papa), assim como evita que a Igreja seja “corrompida” pelas crenças locais.
3.4) Ambição: poder político que seja mais eficaz que o poder político feudal (batalha pelo domínio do campo)
* A lei como linguagem de poder.
3.5) Poder feudal: descentralizado.
4) “Dictatus papae”: 27 proposições (1075 d.C); Gregório VII.
* Princípios basilares a fim de compreender as ambições de Gregório; tentativa de solidificar a postura da Igreja.
A maioria das proposições retrata a autoridade do Papa: legitima o poder/ autoridade.
Axiomas, máximas que reestruturam o Direito Canônico.
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