Contribui es jur dicas das emendas constitucionais
A Emenda Constitucional n° 20/98 estabelecia que o valor da aposentadoria devesse ser calculado nos termos da lei, sobre média de 36 últimos salários de contribuição, sendo estes corrigidos mensalmente, mas estava tendo muitas distorções, já que só beneficia aqueles que têm aumento de remuneração no final da carreira e opera benefício de idêntico valor para segurados com tempos diferenciados de contribuição e expectativa de diferentes períodos de recebimento de aposentadoria.
Para os cargos efetivos da (União, Estados, DF, Municípios) é assegurado o regime da previdência de caráter contributivo, da alteração introduzida pela EC 20/98 decorre, portanto, a nova sistemática de contagem de tempo para a concessão de benefícios, não existindo tempo de serviço e sim tempo de contribuição.
Em razão da alteração introduzida pela Emenda Constitucional, foi assegurada a concessão de aposentadoria e pensão por qualquer tempo de contribuição, aos servidores públicos e aos assegurados de origem geral da previdência social, bem como seus dependentes, até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios, com base na legislação vigente.
A Emenda Constitucional 27/2000 é a desvinculação de parte da arrecadação das contribuições sociais, as limitações constitucionais ao poder de tributar, mesmo quando entendidas como clausulas pétrea, não impedem o contribuinte derivado de instituir menos impostos. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fator gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-las a destinação legal do produto da sua arrecadação com efeito a desvincular parceladas contribuições sociais a Emenda Constitucional não alterou a relação jurídica tributária.
Principais aspectos sobre os conceitos de tributo e a natureza jurídica das contribuições e as contribuições jurídicas das emendas constitucionais: n° 20/98 e