Contrats
Tratando do quesito, resolução de conflitos relativos a nomes de domínio.BR, consultei a página da WIPO (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) que é uma agência das Nações Unidas, dedicada ao uso da propriedade intelectual (patentes, direitos autorais, marcas, desenhos, etc).
No próprio website, existe um link destinado ao domínio BR, mencionando as Regras Gerais do Centro de Arbitragem e Mediação da WIPO, sob a tutela de “REGULAMENTO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE CONFLITOS DE INTERNET RELATIVOS A NOMES DE DOMÍNIOS SOB ".BR" - DENOMINADO SACI-Adm” (“Regras”), sendo importante dizer, que foram aprovadas pelas unidades de registro no Brasil, a saber :
http://registro.br http://www.iana.org/root-whois/br.htm Chamou a atenção, neste REGULAMENTO, o seguinte exposto no item RECLAMAÇÃO: Qualquer indivíduo ou entidade pode iniciar um procedimento administrativo através da submissão de uma reclamação, de acordo com o Regulamento e com estas Regras à Instituição Credenciada pela NIC.br. (administrador do ccTLD.BR com delegação da Internet Assigned).
Em consonância com o atacado, o REGULAMENTO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE CONFLITOS DE INTERNET RELATIVOS A NOMES DE DOMÍNIOS SOB ".BR" - DENOMINADO SACI-Adm (Regulamento interno disposto no Registro.br), deflagra:
Que o O SACI-Adm, limitar-se-á a determinar a manutenção do registro, a sua transferência ou o seu cancelamento.
Após invocada a norma arbitrária, que poderá ser instaurada através de abertura de procedimento do SACI- Adm, por uma das instituições credenciadas e aprovadas pelo NIC.br, aplicando seus respectivos Fundamentos, teremos o procedimento que deverá encerrar-se no prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado a critério da instituição credenciada, não podendo ultrapassar 12 meses.
Por via de regra, devemos ressaltar, que se o Reclamante (Parte autora da reclamação relativa ao registro de um nome de domínio)