contratos bancários
1. Conceito: Acordo entre banco e cliente para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a intermediação de crédito (critério subjeto + objetivo). O contrato bancário é o esquema jurídico da operação bancária (conf. Sérgio Carlos Covello).
- espécies de instituições financeiras: comerciais ou de depósitos (função de receber depósitos e fazer empréstimos); de crédito real (bancos hipotecários, que emprestam mediante garantia real); de crédito industrial; de emissão (autorizadas para emitir notas, bilhetes bancários, notas com promessa de pagamento); de investimento (financiamento a médio/longo prazo); agrícolas; múltiplos (autorizadas a realizar várias modalidades de operações de crédito e as operações próprias de banco comercial); cooperativas de crédito (sociedades sem fins lucrativos com objetivo de proporcionar crédito aos associados através da mutualidade); caixas econômicas (bancos patrocinados pelo poder público com escopo de receber depósitos e fomentar a poupança). - operações bancárias podem ser fundamentais (negócios de intermediação de crédito) e acessórias ou neutras. As fundamentais subdividem-se em ativas (posição credora da instituição financeira) e passivas (posição devedora da instituição financeira). As acessórias ou neutras objetivam atrair a clientela (custódia de valores e títulos com administração de frutos, cofres de segurança, cobrança de títulos, entre outros). - causa dos contratos bancários: mobilização do crédito (banco é o órgão distribuidor do crédito).
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS
Posto o conceito de contrato bancário, cumpre classificá-lo. Há diversas classificações dos contratos bancários, sendo a primeira e mais importante a que os divide em contratos bancários típicos e contratos bancários atípicos.
Os contratos bancários recebem o adjetivo típico quando se realizam para o cumprimento da função creditícia dos bancos (operação bancária típica, de crédito), e