CONTRATOS BANCÁRIOS
Nandara Helena Silva Sakamoto
CONTRATOS BANCÁRIOS
Centro Universitário Toledo
Araçatuba
2012
I- CONTRATOS BANCÁRIOS
Contrato é uma palavra que deriva do latim “contractu”, que significa trato com, sendo a conjugação dos interesses e das vontades entre pessoas sobre determinada coisa. De acordo com a definição mais recorrente na práxis jurídica brasileira encabeçada pelo Mestre Washington de Barros Monteiro, contrato é “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito”, não podendo esquecer que o contrato decorre do consenso de duas ou mais pessoas acerta de determinado objeto.
Os contratos, para serem válidos, devem obedecer a três princípios básicos: a vontade deve ser autônoma, não podendo ser viciada pelo erro, dolo, coação, fraude ou simulação, caso contrário, o contrato poderá ser nulo ou anulável; a convenção deve respeitar os limites da lei, de acordo com o princípio da supremacia do interesse público e; por ultimo o da obrigatoriedade, que decorre do entendimento que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
Os contratos bancários são aqueles decorrentes do exercício da atividade bancária, que esta regulada pela Lei n.º 4.565/64, que nos termos do seu artigo 17, considera instituição financeira, para a legislação atual em vigor, “as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória, a coleta ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
A partir desse dispositivo podemos retirar o conceito de atividade bancária, nos termos da lei, entende-se que tal conceito contempla uma série de operações econômicas, ligadas direta ou indiretamente a concessão, circulação ou administração do crédito, de forma a criar um paralelo com a atividade industrial, sendo que a matéria-prima da atividade bancária é o