CONTRATO SOCIAL
1.1 - Introdução
Atualmente não se permite a constituição de uma enfiteuse, contudo, aquelas que foram firmadas até 10 de janeiro de 2003, antes da vigência do Código Civil de 2002, serão regulados pela antiga lei civil.
O próprio art. 2.038 do Código Civil de 2002 faz referência à utilização das regras do código anterior para disciplinar o instituto:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Feita essa primeira ressalva, é preciso esclarecer o conceito de enfiteuse, que pode ser definido como o direito que uma pessoa adquire de usar, gozar, fruir de determinado bem imóvel alheio, mediante uma remuneração paga anualmente, que se denomina foro.
A lei civil também utiliza os termos aforamento ou emprazamento para designar a constituição de uma enfiteuse. O art. 678 do Código Civil de 1916, que disciplina a matéria assim a define:
Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
As partes que estipulam a enfiteuse são denominadas senhorio, que é o real proprietário do imóvel, e enfiteuta, que é aquele que adquire o direito real sobre o referido imóvel.
Destaca-se que a enfiteuse é o direito real que proporciona ao enfiteuta os mais amplos poderes que podem ser exercidos sobre coisas alheias.
Há de se ressaltar que a enfiteuse tem o condão de ser perpétua, ou seja, passada de geração a geração, sem nunca ser extinta.
Contudo,se for estipulado prazo determinado, se assemelha com o contrato de arrendamento, e sob tais regras será regido, conforme estipula o art. 679 do Código