interposição
A interposição por termos nos autos (art. 578, CPP) é realizada notadamente quando se cuide de sentença proferida no plenário do tribunal do júri, hipótese em que recorrente apresentará as razões de recurso em momento subsequente. E tem lugar logo depois da leitura da sentença condenatória. Basta que o MP, o querelante, o réu ou seu defensor requeira que seja dada vista dos autos com carga para arrazoar o recurso. O STJ afirmou que o prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da datada respectiva sessão de julgamento (art. 798, §5°, b, do CPP).
A apelação por termo é aquela desprovida de rigor formal, bastando que o recorrente revele o seu inconformismo com a decisão, demonstrando desejo do recurso. O próprio réu poderá apelar por termo, não se exigindo, portanto, capacidade postulatória para esse proceder, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões. A apelação será tida como por interposta desde que, tempestiva e de forma clara, a parte tenha, ainda que por intermédio de simples cota nos autos ao tomar conhecimento da decisão, demonstrando inconformismo coma sentença.
O prazo para o ingresso do apelo (petição recursal) é de cinco dias (art. 593, CPP). A sua tempestividade é aferida pela data de interposição e não pela juntada nos autos da petição recursal. A petição recursal poderá, no ato de sua interposição, ser ou não acompanhada de razões ou não. No que tange as razões do apelo, o código possibilita que o recorrente, em regra, apresente-as no prazo de oito dias (art. 600).
Caso o processo seja de contravenção, cuja competência dos juizados especiais tenha sido afastada em face do autor do fato não ter sido encontrado para ser citado, o prazo para arrazoar será de três dias, que também o será para caso da existência de assistente de acusação, em qualquer hipótese. As contravenções em