contrato social cap XVII ate o cap IV – Dos comícios romanos.
Sob que idéia deve-se, pois, conceber o ato pelo qual o governo é instituído? Assinalarei, de início, que tal ato é complexo ou composto de dois outros: o do estabelecimento da lei e o da sua execução.
Para o primeiro, estatui o soberano que haverá um corpo de governo, estabelecido sob esta ou aquela forma e está claro que este ato constitui uma lei.
Para o segundo, o povo nomeia seus chefes que serão encarregados do governo estabelecido. Ora, sendo essa nomeação um ato particular, não constitui uma lei, mas apenas uma continuação da primeira, e uma função do governo.
A dificuldade consiste em compreender como pode haver um ato de governo antes de existir o governo, e como pode o povo, que só é soberano ou vassalo, tornar-se príncipe ou magistrado em determinadas circunstâncias.
É ainda aqui que se descobre uma dessas surpreendentes propriedades do corpo político, pelas quais este concilia operações contraditórias na aparência; isso é feito em virtude de uma súbita conversão da soberania em democracia, de sorte que, sem nenhuma mudança sensível, é somente através de uma nova relação de todos a todos, os cidadãos, mudados em magistrados, passam dos atos gerais aos atos particulares, e da lei à execução da mesma.
Essa mudança de relação não representa uma sutileza de especulação, desprovida de exemplo na prática; tem lugar todos os dias no Parlamento da Inglaterra, onde a Câmara baixa, em certas ocasiões, se reúne com todo o corpo político, para melhor discutir os negócios, e, de corte soberana, que era no instante precedente, se torna simples comissão, a qual em seguida, faz a si mesma o relatório, como Câmara dos Comuns, do que vem de ajustar na qualidade de comissão, e delibera novamente, sob um título, a respeito do que já decidiu sob outro.
É esta a superioridade do governo democrático: poder estabelecer-se de fato por um simples ato da vontade geral. Depois disso, esse governo é empossado, se tal é a