contrato SLA em T.I.
1-Por meio deste Contrato, o Cliente contrata a CMA, para que esta preste serviços de comunicação multimídia – SCM (“Serviços”), de acordo com a Lei nº. 9.472/97 e com os planos e normas da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e, ainda, conforme as especificações deste Contrato.
2-Os Serviços, que serão prestados sem caráter de exclusividade, possibilitam ao Cliente a oferta, em âmbito nacional e internacional, de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, para tráfego de voz, dados e imagens utilizando a rede de telecomunicações da CMA ou de terceiros.
3-O Cliente deverá disponibilizar a infraestrutura adequada para que os Serviços possam ser prestados, observado que a CMA examinará as dependências do Cliente, informando-o previamente sobre quaisquer requisitos de infraestrutura que devam ser providenciados pelo Cliente para possibilitar a prestação dos Serviços. A infraestrutura necessária deverá ser providenciada pelo Cliente no prazo de 2 dias da assinatura do Termo de Adesão. Ainda que o Cliente não providencie referida infraestrutura necessária no prazo determinado, ele concorda que a CMA inicie a cobrança pelos Serviços.
4-Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, a CMA obriga-se a:
Responsabilizar-se pelo transporte dos equipamentos até cada uma das dependências do Cliente, incluindo despesas com embalagens, fretes e seguros.
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