Contrato Quota Lites
Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado como cliente/contratante e assim doravante indicado, ( Nome ), brasileiro, casado, portador do CPF/MF 000.000.000-00 e CI 000.000, residente e domiciliado na Rua Fulano de tal, Cidade - Estado, CEP 00000-000 e de outro lado, como prestador de serviço/contratado, assim doravante indicado, Dr. Fulano de Tal, advogado devidamente inscrito na OAB/MG sob o nº 000.000, com escritório profissional na Rua Beltrano de Tal, Cidade - Estado, ajustam entre si, com fulcro no artigo 22 da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido, a promover ação de obrigação de fazer (ou qualquer outra), de interesse do Contratante.
Cláusula Segunda - O Contratante, que reconhece já haver recebido a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá ao Contratado os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito, bem como pagará as despesas judiciais que por ventura venham a decorrem da causa.
Cláusula Terceira - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios no importe de 30% (trinta) do valor do proveito que for obtido pelo contratante a serem pagos quando do efetivo recebimento, de acordo com o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Parágrafo Primeiro - Os honorários só serão devidos no caso de êxito da ação patrocinada pelo Contratado. No caso de insucesso da demanda o Contratante nada terá de honorários a pagar.
Cláusula Quarta - Considerar-se-ão vencidos e exigíveis os honorários ora contratados, no caso de o Contratante vir a revogar ou cassar o mandato outorgado ao contratado ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa.
Cláusula Quinta - Os honorários de condenação