contrato de transação
A transação em sentido jurídico no direito das obrigações é um negocio jurídico, onde os sujeitos resolvem extinguir uma obrigação mediante um pacto firmado entre as partes visando por fim a obrigação. O verdadeiro sentido da transação é mediar um acordo de vontades, onde conflito é reconhecido, e se tenta mediar algumas concessões de ambas as partes, previsto no art. 840 do Código Civil, “é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litigio mediante concessões mutuas”.
A transação, portanto, é um contrato bilateral, onde se resulta de um acordo de vontades onde estabelece ou desconstitui obrigações, a transação pode ser extrajudicial ou judicial, não podem em regra, transigir os menores, os absolutamente incapazes, exceto por meio de seus representantes legais e autorizados pelo juiz.
2 - ELEMENTOS
1- Convergência de vontades, acordo bilateral:
É imprescindível o atendimento dos requisitos legais, a capacidade das partes e a legitimação quando por mandatário.
2- Intenção de extinguir duvida, para prevenção ou termino do litigio:
A existência de uma duvida é essencial, por isso é nula a transação se já solucionada, “por sentença”, sem que algum dos transatores tomasse ciência ou se nenhum deles tinha direito no objeto.
3- Concessões mutuas entre as partes:
Devido à relação ser controversa, inexistira a transação, pois não é possível uma retratação unilateral.
4- Animus:
A intenção das partes de extinguir a obrigação.
3 - EFEITOS
O principal objetivo da transação é por fim a obrigação, por onde o pagamento se da de outra forma convencionada, mas não da original, e sim como os termos do acordo. Em regra este acordo só produz efeito entre os transatores, semelhantes os de coisa julgada, e sobre este não mais se discutira.
4 - FORMA
A judicial se processa em juízo, diante de um conflito já existente, porem também por meio extrajudicial as partes podem acordar para encerrar a lide, a intervenção do Ministério Publico é