Contrato de Honorários
PARTES
JOSÉ CARLOS DIAS RODRIGUES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 23.967.196-1 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 163.814.675-68, residente e domiciliado na Travessa Particular nº 17, Vila Ré, São Paulo – SP, CEP 03657-030, ora denominada CONTRATANTE.
De outro lado, denominado CONTRATADOS, MAGALHÃES & MOUSSELI ADVOGADOS ASSOCIADOS, Sociedade de Advogados inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo sob nº 11951, com sede na Rua Benedito Fagundes Marques, nº 205 – Centro – Franco da Rocha – São Paulo, neste ato representado pelo Dr.Rodrigo Magalhães Coutinho, brasileiro, solteiro, inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo sob nº 286.750.
Têm entre os mesmo, de maneira justa e acordada, o presente CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ficando desde já aceito, pelas cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA 1 – OBJETO DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços advocatícios a serem realizados em todas Instâncias em favor da CONTRATANTE, especialmente para COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO ACIDENTE DO VEICULO DE PLACA EYV-0483.
PARÁGRAFO SEGUNDO: ATIVIDADES: As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste instrumento, são todas aquelas inerentes à profissão, quais sejam:
a) Praticar quaisquer atos e medidas necessárias e inerentes à causa, junto a todas as repartições públicas da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como órgãos a estes ligados direta ou indiretamente, seja por delegação, concessão ou outros meios, bem como de estabelecimentos particulares.
b) Praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os especificados no INSTRUMENTOS PROCURATÓRIO.
CLÁUSULA 2 – DOS ATOS PROCESSUAIS
Havendo necessidade de contratação de outros profissionais, no decurso