Contrato de edição
Transcrevemos os textos sobre os assuntos constantes da obra de Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2009, folhas 364/266 e 268/269:
“16.15.9.3 Locação
A locação é a cessão de coisa ou serviço a outrem, mediante o pagamento de um preço ajustado.
Na locação de coisas, uma das partes obriga-se a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador; presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se a seus herdeiros a locação por tempo determinado.
A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Chama-se locador ou proprietário o que aluga o imóvel. Inquilino ou locatário é a pessoa que alugou o imóvel. O aluguel pode ser livremente estipulado pelas partes, sendo vedada a estipulação em moeda estrangeira e sua vinculação à variação cambial e ao salário mínimo. O prazo mínimo da locação é de 30 meses.
16.15.9.3.1 Prestação de serviço
Locação de serviços (locatio operarum) é o negócio jurídico em que uma das partes (locador) obriga-se a prestar uma atividade a outrem (locatário), mediante o pagamento de remuneração e sem subordinação. É o que ocorre em serviços de profissionais liberais, como advogado, médico, contador, engenheiro, economista, administrador etc. O Código Civil