pequena empreitada
PREVISTO NO ARTIGO 652, a, III, DA CLT E A COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO À LUZ DA EC 45/04
Mauro Schiavi1
Conhecia o Direito romano a locatio conductio operis, inconfundível com a locatio conductio operarum. Esta última representava a locação de serviços, ao passo que a locatio conductio operis constituía contrato tendo em vista certo resultado. Discutia-se acerca da natureza jurídica do contrato quando o trabalhador, ou o artífice, fornecia também os materiais; na hipótese, Cassio entendia haver venda de materiais e locação dos serviços, mas Gaio sustenta ocorrer apenas venda, ao passo que se caracterizaria a locatio conductio operis se alguém entregasse materiais a fim de ser executada certa obra2.
O Código Civil de 2002 disciplina o contrato de empreitada nos artigos 610 a 626. Diz o artigo 610 do CC:
“O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com o seu trabalho ou com ele e os materiais”.
Ensina Maria Helena Diniz3, que “a empreitada ou locação de obra é o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro, certa obra (p. ex., construção de uma casa, represa ou ponte; composição de uma música) para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”.
A empreitada é contrato civil. Não se torna ato comercial pelo fato de haver fornecimento de materiais, porque não tem por fim essa alienação, mas a criação de uma coisa, pelo trabalho do construtor. O que é capital nela é a produção da obra e não a alienação dos materiais nela empregados (RF 89/178)4.
Para fins civis, o empreiteiro pode ser pessoa física ou jurídica e se obriga, mediante contrato, sem subordinação e mediante o
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Juiz do Trabalho na 2ª Região. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Professor
Universitário. Autor dos livros: “A revelia no