CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
DAS PARTES
De um lado como ADMINISTRADORA (Nome, endereço, CRECI, etc.) representada por seu Corretor Responsável (Nome, endereço, CRECI, etc.) e do outro lado com amplos poderes como PROPRIETÁRIO(S)... (Nome, nacionalidade, estado civil, Rg. CPF, endereço, etc.). Fica justo e acordado o presente “CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS”, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O(A) PROPRIETÁRIO(A) confere a ADMINISTRADORA por este, mandato especial através de INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO anexa a este contrato, a fim de administrar o(s) imóvel(is) de sua propriedade constante(s) no final do contrato, podendo exercer todos os atos inerentes à gestão do negócio com amplos poderes para fôro em geral com fiel observância da legislação em vigor aplicável a locação de imóvel residencial e não residencial.
CLÁUSULA SEGUNDA – Consistirá a ADMINISTRADORA dos bens de imóveis: efetuar locação, assinar contrato de locação, assinar termo de vistoria, estipular prazos e condições de locação, receber e dar quitação de aluguéis, fazer acordo, sendo o critério de reajuste dos aluguéis de acordo com o contrato de locação obedecendo o que rege a legislação específica em vigor.
Parágrafo Único – Tendo em vista as disposições da vigente Lei do Inquilinato(Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991), o(a) PROPRIETÁRIO(A) autoriza a ADMINISTRADORA, desde logo, a contratar as locação(ões) residencial(is) e não residencial(is) pelo prazo inferior ou igual a 24 (VINTE E QUATRO) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – Enquanto perdurar a responsabilidade da ADMINISTRADORA, todas as despesas para cobrança do aluguel correrão por sua conta e risco. A ADMINISTRADORA se sub-rogará, legal e expressamente em todos os direitos, ações, privilégios ao(a) PROPRIETÁRIO(A) contra os inquilinos e seus fiadores, podendo inclusive agir em seu próprio nome, em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA QUARTA – É de inteira responsabilidade