Contrato administrativo
Requisitos e Característica:
I. Consensual - Acordo de vontades
II. Formal - Expressa-se de forma escrita e requisitos especiais.
III. Oneroso - deve ser remunerado na forma pactuada
IV. Comutativo - Estabelece vantagens recíprocas e equivalentes entre as partes
"Intuitu Personae" deve ser executado pela própria pessoa
(obs.dji: Sub-rogação do contrato: passar os direitos de execução do objeto do contrato para outrem).
Característica Externa
Licitação, salvo as exceções: dispensa e inexigibilidade.
Peculiaridades do Contrato Administrativo possibilidade da Administração instabilizar o vínculo, alterando ou extinguindo unilateralmente, desde que ocorra uma causa superveniente e justificável (CABM)
Distinção do Contrato Privado
Supremacia do Poder - (originária) da administração pública na relação jurídica para fixar as condições iniciais do ajuste; são as chamadas Cláusulas Exorbitantes. Portanto, os contratos administrativos são aqueles em que o Estado é sempre parte, seja dotado de seu poder de império (contratos públicos da Administração Pública), ou sem este poder (contratos privados da Administração Pública). Os contratos públicos referem-se à realidade dos próprios fins do Estado, sendo regidos, portanto, por normas de direito público. São desta espécie a concessão de serviço público, a empreitada, o empréstimo público, bem como a concessão de direito real de uso de bem público (DL-000.271-1967 - Loteamento urbano, responsabilidade do loteador e concessão de uso e espaço aéreo). Os contratos privados são aqueles que o Poder Público celebra com particulares, despojando-se de seu domínio eminente ou poder de império, colocando-se, portanto, em situação de rigorosa isonomia contratual, pois tais