contrarrazoes
TUNIARA DOS SANTOS GONÇALVES, já qualificado nos autos da ação de reparação de danos que move em face de CYRELA CUZCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, por meio de seu advogado in fine assinado, vem perante a V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls. 163, apresentar tempestivamente diante do recurso de apelação de fls.: 145/161, suas:
CONTRARRAZÕES
cujas as razões seguem em anexo, para que após sua juntada, subam ao Egrégio Conselho Recursal, para fatal desprovimento in totum do recurso interposto. Por fim, que as futuras publicações e intimações continuem processadas em nome dos doutores MARCIO BARROS, OAB/RJ nº 176.010 e DANIELLE MARQUES VARGAS, OAB/RJ nº. 176.524, sob pena de nulidade.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2014.
DANIELLE MARQUES VARGAS
OAB/RJ 176.524 CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO:
Recorrente: CYRELA CUZCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Recorrida: TUNIARA DOS SANTOS GONÇALVES
Processo n°: 0002289-11.2013.8.19.0206 da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santa Cruz
Egrégio Conselho Recursal do Rio de Janeiro, Colenda Turma Recursal, Ínclitos Julgadores. Inconformado com a r. sentença de fls. 145/161, apelou da mesmo, o Réu visando sua reforma sob a alegação grosso modo de que a Autora não comprovou a existência de lucros cessantes e do dano moral, de que foi errônea a contagem do termo inicial para incidência do percentual sobre o valor do imóvel e pleiteando a reforma quanto a fixação dos juros de mora sobre a indenização por dano moral.
Em síntese, o Reú elabora sua apelação querendo levantar irregularidades na sentença do juízo “a quo”, porém não demonstra nenhum argumento plausível que pudesse derrubar tal decisão. Senão vejamos:
A previsão para entrega do imóvel seria em