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I –DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VIA MANDADO DE PENHORA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DA MOROSIDADE DESTE JUIZADO Na data de 04/06/2013 foi assinado um acordo EXTRA JUDICIAL, na qual ficaria a parte ré designada ao pagamento do valor de R$ 3.500,00( três mil e quinhentos reais ) a ser depositado na conta do patrono do Autor, no prazo máximo de 20 ( vinte ) dias úteis, com multa de ( 10% ) em caso de inadimplência da parte ré. Conforme acordo. Em razão disso, em não tendo o réu efetuado espontaneamente o valor do acordo, mesmo após sua celebração de acordo extra judicial, no prazo estipulado, incide ope legis sobre o valor acordado, a penalidade de (multa de 10%), conforme estipulado no termo.
Assim, necessário seja determinado, de forma imediata, por este MM. Juízo, a intimação do devedor para pagar o débito apontado pelo patrono do Autor, são eles. VALOR DO ACORDO R$ 3.500,00 ( TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) + MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ACORDADO QUE É IGUAL A R$ 350,00 ( TREZENTOS E CINQUENTA REAIS ) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 3850,00 ( TRES MIL OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS ) , já acrescido da multa prevista no acordo (10% sobre o valor do acordo), devidamente corrigidos e atualizados até a data de seu efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
II – DO REQUERIMENTO
ISTO POSTO, diante da inércia da parte ré, requer se digne Vossa Excelência em determinar a intimação do devedor, via Mandado de Penhora, determinando o recolhimento de quantos bens bastem a garantir o recebimento do crédito exeqüente, já com o acréscimo da multa prevista no art.