CONTRARRAZOES PREV
Maurício Antônio Dagnon
ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 4ª Vara Gabinete do
Juizado Especial Federal da 3ª Região – São Paulo – SP
Processo número 0030443-09.2009.4.03.6301
Francisco da Silva, já qualificado, pelo advogado que esta subscreve, nos autos da ação previdenciária que promove em face da União Federal (PFN), processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada das inclusas contrarrazões de recurso de sentença definitiva.
Outrossim, requer-se, após o regular processamento, sejam os autos remetidos à Turma Recursal para julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 23 de novembro de 2011.
José Alberto Moura dos Santos
Advogado – OAB/SP 151.699
AV. AMADOR BUENO DA VEIGA, 1.948 – SALA 02 - PENHA - SÃO PAULO - SP - CEP 03636-100
TELEFONE - (11) 2791-2036
José Alberto Moura dos Santos
Maurício Antônio Dagnon
ADVOGADOS
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO
Egrégia Turma Recursal;
Ínclitos Julgadores.
Pretende o recorrente, através do presente recurso de sentença definitiva, a reforma da r. sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos pelo recorrido em sede de inicial.
As
razões
de
recurso
formuladas
não
merecem acolhimento, devendo ser mantida integralmente a r. sentença monocrática tal qual como lançada.
Como
bem
anotado
pela
r.
sentença
recorrida, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a incidência do IRPF sobre o valor de diferenças decorrentes da concessão de benefício previdenciário deve ser feita de acordo com os valores devidos a cada mês, isto é, em regime de competência e não pelo regime de época própria, sob pena de violação aos princípios da isonomia e do respeito à capacidade contributiva da parte.
AV. AMADOR BUENO DA VEIGA, 1.948 – SALA 02 - PENHA - SÃO PAULO - SP - CEP 03636-100
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José Alberto Moura dos Santos