CONTINUA O
1.5. Calúnia - artigo 138 do Código Penal
“Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
1.5.1. Conceito
Atribuição a alguém da prática de um fato definido como crime, sendo falsa esta atribuição.
A imputação deve ser falsa e pode se referir:
_ à própria existência do crime imputado (atribuir a alguém fato que não ocorreu);
_ à autoria (atribuir fato verdadeiro a alguém que não seja seu autor).
Pergunta: pode haver calúnia sobre imputação de fato verdadeiro?
Resposta: sim, nos casos em que não se admite exceção da verdade (artigo 138, § 3º, I, II e III, do Código Penal).
Observação: A imputação de fato contravencional configura difamação. Atenção: cuidado com o porte de arma, que deixou de ser contravenção e passou a ser tratado como crime pela Lei n. 9.437/97.
1.5.2. Sujeito ativo e passivo
a) Sujeito ativo
Em regra, qualquer pessoa. Porém, certas pessoas gozam de imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra:
· Artigo 53 da Constituição Federal: imunidade material dos deputados e senadores, que são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões. Não vale só dentro do Congresso Nacional, mas deve ser relacionada com as funções parlamentares;
· Artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal: os vereadores também possuem essa imunidade, desde que exista um nexo entre a ofensa e sua função e que o fato ocorra no Município em que o vereador exerce seu mandato;
· A imunidade dos advogados diz respeito à injúria e à difamação (artigo 133 da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 7.º, § 2.º, da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB).
b) Sujeito passivo
Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado, pode ser sujeito passivo nos crimes contra a honra, pois não se pode conceber a existência de uma pessoa integralmente desonrada.
O § 2º do artigo 138 dispõe que é punível a calúnia contra os mortos. Apesar do texto da lei, são vítimas