Contestação
É muito comum os arrendatários interporem ações para discutir o contrato de leasing e combaterem a taxa de juros acima de 12% ao ano.
Para analisar tal alegação é necessário primeiro verificar a nomenclatura do contrato em questão. Chama-se leasing, do verbo inglês to lease, que significa alugar, arrendar; ou arrendamento mercantil, usado pelo Direito brasileiro, que tem também significado similar.
Assim, em um primeiro momento esse contrato tem características de uma locação. Até porque o que o arrendatário visa é o objeto do contrato, e não o capital em si.
Dessa forma, o contrato de leasing não é uma espécie de empréstimo, uma vez que no empréstimo o objeto é exclusivamente o dinheiro e não o bem.
Logo, o leasing não é uma espécie de financiamento, uma vez que tem como elemento primordial a locação do bem ao arrendatário.
Vê-se assim, que o contrato de leasing não constitui nem locação, nem financiamento e muito menos empréstimo, mas sim uma forma híbrida de contrato, que contém características semelhantes a estes contratos.
Nisto se constitui o arrendamento mercantil e, por esta definição, não há como se falar em discussão de taxas de juros neste contrato, tendo em vista, mesmo que elas existam no cálculo do preço da contratada, que não constituem valor fracionável, a não ser que explícito no contrato.
No preço do bem, que é dividido em "prestações –alugueres", estão embutidos todos os custos do contratado, bem como o seu lucro. E não há como adivinhar o que são juros e o que não é, no que excede o preço normal do bem. Conseqüentemente, todos os julgados que conseguiram expurgar uma taxa de juros no contrato de leasing ou tinham estes explícitos no contrato ou não expurgaram a taxa de juros, que não