contestação
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL EM SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DESTA VARA FEDERAL
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de seu Procurador Federal que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, oferecer sua CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
DO MÉRITO
Os benefícios previdenciários destinados à assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de
24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva.
Diz o art. 59, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
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Por sua vez, o art. 42, enuncia que:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante