contestação
Processo nº. 224.01.2010.025438-1 (N.º DE ORDEM 790/2010)
, com sede no estado e cidade de São Paulo na Rua Martiniano de Carvalho, nº. 851, regularmente inscrita no Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob nº 02.558.157/0001-62, por seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo, nos autos da ação sob referência, que lhe com fulcro no artigo 297 do CPC, vem à presença de Vossa Excelência apresentar sua
Contestação
pelas razões de fato e de direito que passa a expor, deixando os requerimentos ao final.
QUESTÃO DE ORDEM – DA CORRETA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Inicialmente, cumpre esclarecer que a procuração por instrumento público carreada em anexo, lavrada nas notas do 34.º Tabelião de Notas da Capital, SP, já consigna que a Telefônica arquivou naquele cartório seus instrumentos societários que autorizaram a outorga da procuração.
Assim, como tal conferência de poderes já fora realizada por órgão dotado de fé pública, torna-se desnecessária a juntada do Estatuto Social da Ré nos presentes autos, sem que haja qualquer prejuízo à sua perfeita representação processual como requerido em Lei.
I - SÍNTESE DA INICIAL
A parte autora alega, resumidamente, que possuía junto a Embratel a linha de n.º 3482-0635, sendo que no dia 29/01/2010 solicitou a portabilidade para a empresa ré. No dia 02/02/2010 a empresa ré enviou técnico que instalou a linha no poste.
Acrescenta que sua linha ficou muda desde a instalação, de maneira que não consegue usufruir dos serviços. Ocorre que, em março de 2010 a empresa ré procedeu ao reparo da linha telefônica.
Nesse diapasão, requereu ao Juízo a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais no montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
II - DO MÉRITO
2.1. – DA PORTABILIDADE
Primeiramente, vale salientar alguns pontos a respeito da Portabilidade numérica.
A portabilidade numérica