Contestação
Processo nº:
MUNICIPIO DE PRAIA NOVA, pessoa jurídica de direito público interno, nos autos da Ação Revisional de Contrato Administrativo que lhe move, A sociedade empresária GOSTO BOM RESTAURANTE LTDA., já qualificada, vem, por seu Procurador, indicando para os efeitos do art. 39, I do CPC o endereço sito na Avenida Afonso Pena, 1901 – Bairro Funcionários/Praia Nova – CE., apresentar sua, CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos: DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E DE DIREITO NARRADOS NA INICIAL
O autor aduziu na peça postulatória que firmou contrato administrativo com a administração pública municipal de praia nova - Ce, de uso de bem público, no qual figurava como um objeto um prédio desta para exploração de um restaurante aberto ao público, mediante a contra prestação mensal R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagos pela parte autora desta demanda. O contrato teve inicio no dia 1º de janeiro de 2005, sendo que após o inicio do ano de 2008 verificou-se o que a parte autora chamou de degradação da área em torno do imóvel objeto do contrato. Afirmou ainda a parte autora que tal degradação se deu pelo funcionamento de casas de prostituição, e possível abandono e má conservação dos logradouros e demais equipamentos públicos, fatos estes que segundo a parte autora não foram e nem poderiam ser previsto ao tempo da contratação. Por fim pediu a parte autora a revisão do contrato em analise, com base na teoria da imprevisão, e conseqüente restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, promovendo a diminuição do valor da contra prestação para pela parte autora pela metade, e como pedido subsidiário a rescisão do contrato sem culpa da sociedade empresária.
DO MÉRITO
Da Impossibilidade De Aplicação Da Teoria Da Imprevisão Ao Caso Presente De inicio é de se demonstrar a inaplicabilidade da teoria da