Contestação
A Constituição Federal, em seu art. 5º, no resguardo dos direitos e garantias fundamentais, por exemplo, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade. Entre esses direitos fundamentais e personalíssimos, alguns gozam, indubitavelmente, de primazia constitucional sobre outros.
O primeiro e mais importante direito da personalidade é o "direito à vida", decorrente do princípio constitucional do respeito ao ser humano.
O direito à vida é o mais fundamental direito tutelado pelo ordenamento jurídico. Mais do que essencial, é um direito "essencialíssimo", porque dele dependem todos os outros direitos, razão pela qual a sua proteção se dá em todos os planos do ordenamento: no direito civil, penal, constitucional, internacional etc. Como bem lembra Luiz Edson Fachin, o direito à vida é "condição essencial de possibilidade dos outros direitos. Desenvolve-se aí a concepção da supremacia da vida humana e que, para ser entendida como vida, necessariamente deve ser digna".
Dentre as manifestações do direito à vida, decorre, também, o direito à integridade física. Já os direitos à liberdade e à igualdade, sem prejuízo de sua cumulatividade e, sempre que verificada situação de conflito ou antinomia interna, devem ceder lugar ao direito à vida.
Daí porque o direito à liberdade não prevalece sobre o direito à vida, de modo que ninguém é livre para atentar contra a própria vida ou mesmo contra a integridade de seu corpo (CC, art. 13), nem ao paciente é dado o direito de recusar o tratamento médico que lhe venha a salvar a vida (CC, art. 15).
O "direito à vida" não significa que o ser humano seja dono absoluto de sua vida ou de seu corpo a ponto de ter direito sobre a própria morte. Como primeiro enumerado em todo e qualquer catálogo de direitos humanos, esse direito, mais do que um direito individual, é necessariamente um direito de toda a humanidade.
Nenhum homem é uma ilha isolada; cada homem é uma partícula do continente, uma parte da