contestação
Igualmente, o art. 187 da lei civil estabelece que: também comete ato ilícito o titular de um direito que, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Da mesma forma reza o art. 927, do diploma legal precitado: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial.
Dessa forma, a conduta da demandada ao entabular o negócio objeto do litígio foi temerária, dando azo a indenização pretendida, tendo em vista que responde pelos vícios redibitórios atinente aos animais vendidos, na forma do art. 441 do atual estatuto civil.
Dos danos materiais
III – PREMILINARMENTE
A) - DA FLAGRANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Antes de ser feita qualquer análise meritória da presente questão, deverá ser argüida, a ilegitimidade passiva ad causam da CLARO, tendo em vista que, como se depreende da narrativa dos fatos na inicial, bem assim do exame das normas que regulam sua atividade, não participou em nada dos eventos narrados.
Vale lembrar que existem e são necessários alguns requisitos para que o juízo possa proferir o provimento final de mérito do processo, que são mais conhecidos como as condições da ação, são eles: a legitimidade das partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Cumpre colacionar o que assevera o art. 3ª do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 3ª - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.
No caso em tela, resta flagrantemente demonstrado, pelas próprias razões expendidas pela parte Autora em sua exordial, ou seja, a não entrega dos aparelhos se deu por culpa de terceiros e não pela própria Ré. A