contestação
Processo nº 1234/04
Antônio Rei do Gado, brasileiro, casado, pessoa física de direito privado, inscrito sob CPF 0000000, com endereço na Fazenda Boi Branco, Montes Claros-MG, CEP: 00000000, por seus procuradores (com procuração em anexo), com escritório profissional, à Rua das Flores, nº 281 – Centro – Montes Claros/MG, vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar,
CONTESTAÇÃO
em face de José Pé de Boi, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir:
I – DOS FATOS E DO DIREITO
O reclamante foi contratado em 01/12/1999 para exercer as funções de vaqueiro, com remuneração inicial de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) mensais, valor esse correspondente ao salário mínimo vigente da época;
Afirma que foi demitido sem justa causa em 16/04/2013; ocorre sapiente Julgador, que há uma controvérsia com relação à justa causa, pois o reclamante teve sua demissão por Justa Causa, pois o mesmo teria faltado de serviço durante um período de 60 (sessenta) dias, sendo ele notificativo e não comparecido e nem sequer deu alguma justificativa;
O art. 482, “i” da CLT, é bem claro, pois diz que: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
i- abandono de emprego;”
A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como foi dito acima o reclamante faltou 60 (sessenta) dias sem dar nenhuma justificativa, efetivando assim a demissão por justa causa; Conforme decisão do TRT/SP:
RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Abandono é ato ou efeito de abandonar. O abandono de emprego, enquanto falta grave configuradora de justa causa capitulada na letra i, do artigo 482 da CLT, conceitua-se como a ausência injustificada e prolongada do empregado (que a