Contestação
Processo nº
JUAREZ DOS SANTOS e LUCIA DOS SANTOS, já qualificados nos autos da Ação Pauliana, que tramita pelo rito ordinário, proposta por LOURIVAL BRAGA, já qualificado, vem por seu advogado, com endereço profissional na Rua da Fé, nº 13, Centro - RJ, para fins do disposto no artigo 39,I do CPC, apresentar
CONTESTAÇÃO,
Nos termos que passa a aduzir:
DAS PRELIMINARES
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Cumpre esclarecer que os autos foram distribuídos para a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, quando a Ação deveria ser proposta no foro do Réu conforme artigo 94 do CPC, devendo assim ser declarada a Incompetência Absoluta e os autos remetidos ao juiz competente segundo o artigo 113, § 2º do CPC.
DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Como se trata de anulação de escritura de doação de imóvel, a lide deve ser decidida de modo uniforme. Por esta razão, deverá ser declarado o litisconsórcio necessário e a donatária Gisele dos Santos ser citada para que a sentença tenha eficácia, conforme artigo 47 do CPC.
NO MÉRITO
DA DECADÊNCIA Sendo certo que a escritura de doação foi lavrada e registrada em 28 de agosto de 1999 e ao passo que a presente Ação proposta tão somente em 01 de abril de 2010, a decadência deve ser acolhida, devendo ser extinto o processo com resolução de mérito conforme artigo 269, IV do CPC, uma vez que é de 4 (quatro) anos, o prazo máximo para pleitear a anulação do negócio jurídico segundo o artigo 178 do Código Civil. É assim, nesse sentido, a Jurisprudência dessa Comarca, tendo, como exemplo, o julgado abaixo transcrito:
0087590-61.2010.8.19.0001 - APELACAO
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 24/01/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. A PRETENSÃO DE