Contestação
NASCIMENTO e, como primeiro reclamado, MANOEL R. DA SILVA
SERVIÇOS DE JARDINAGEM.
MM. JUÍZO:
DA RETIFICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL
Em preliminar, requer a ora contestante seja determinada a retificação do polo passivo da presente demanda nos autos processuais e no sistema de informática desse Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região.
Com efeito, conforme se verifica da ata de assembleia em anexo, GIASA – GRAMAME INDUSTRIAL E
AGRÍCOLA S/A foi adquirida por LDC BIOENERGIA S/A, que recentemente alterou a sua denominação para BIOSEV S/A, mantendo-se intactos, todavia, todos os demais dados societários.
Assim, requer seja determinado por esse MM. Juízo a retificação da denominação da pessoa jurídica constante do polo passivo da presente lide para que conste a denominação BIOSEV S/A, para todos os fins de direito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE PARA FIGURAR NO PRESENTE FEITO
Importante é, de imediato, salientar que, relativamente à BIOSEV S/A, NENHUM pedido foi formulado.
Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento
Identificador de autenticação: 1001301.2012.020.61944
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ASSINADO ELETRONICAMENTE POR LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS - OAB/PE 21438 (Lei 11.419/2006)
EM 13/11/2012 15:12:31 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 08A815CF0E.2CF2C65BE8.0E90CCCF08.D35FA87EF4
Itabaiana, no qual figura como reclamante FLÁVIA MARIA DO
Tal situação conduz à conclusão que não detém a BIOSEV S/A legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, posto que contra essa, NENHUMA POSTULAÇÃO FOI FORMULADA em relação a
Por isso a aqui defendente não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Com efeito, não cuidou o reclamante de apresentar pedido específico de condenação da referida empresa no rol postulatório da