Contestação a ação de separação judicial litigiosa
REMÉDIOSCONSTITUCIONAIS | CONCEITO | APLICAÇÃO | LEGITIMIDADE | | | | Ativa (impetrante) | Passiva | HABEAS CORPUSArt. 5º, LXVIII | É garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada por juiz ou tribunal ao coator (repressivo), fazendo cessar a ameaça à liberdade de locomoção (ir, vir e ficar) | Pode ser utilizado não somente na prisão em si, mas no processo de acusação, que corra, por ex., perante juiz incompetente, caso em que a ordem será para que o réu seja processado por juiz competente. Não pode ser utilizado para correção de inidoneidade que não implique em coação privativa de liberdade e também pessoa jurídica como paciente. | - É atributo da personalidade, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independente da capacidade civil, política, profissional, idade, sexo estado mental. Não é necessário advogado (princípio do direito de defesa, de outrem ou auto-defesa)- Pessoa jurídica- Ministério Público | - Pode ser impetrado contra ato do coator público (delegado, promotor, juiz) por ilegalidade ou abuso de poder- Contra ato de particular (outras medidas que a presença policial poderá ser suficiente, não sendo, pode ser impetrado se não cessar a coação ilegal (ex.internação em hospital ou clínica) | HABEAS CORPUS PREVENTIVO | Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. É cláusula pétrea e só pode ter seu campo de atuação diminuído em caso de estado de defesa ou de sítio. | É possível a concessão de liminar antes do processamento do pedido e é necessário demonstração do Periculum in mora (perigo da demora) e do Fumus boni iuris (fumaça do bom direito) | | | HABEAS DATAArt. 5º, LXXII | Assegurar:- conhecimento de informações do impetrante em registros de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público- retificação de dados por processo sigiloso (judicial) administrativo |