Contestação Trabalhista
Processo n. 1234.64.2013.8.22.00010
Banco Moeda S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 001.002/0001-01 com sede na Rua do Cofre, n.1000, Bairro do Dinheiro, CEP 76.000-000, Porto Velho, Rondônia. Por meio de sua advogada Aline de Pinho Silva Pinheiro, inscrita na OAB 00.00/RO, com endereço para receber correspondências judiciais, notificações/citações e intimação e sem seu escritório, situada na Rua A, N.1, Bairro 04, Porto Velho, Rondônia. Vem propor respeitosamente, a vossa excelência CONTESTAÇÃO a reclamatória trabalhista em face de Maria Sebastiana, brasileira, casada, bancária, portadora do RG n. 000.006 SSP/RO e CPF 999.888.777-66, com endereço domiciliar na Rua 3, n. 466, Bairro 3, Porto Velho, Rondônia.
Preliminar de mérito
A Reclamante solicita recebimento da parcela denominada quebra de caixa e danos morais, sem conter mais esclarecimentos, sendo inépcia a inicial em conformidade com o Art. 301, III do CPC.
Prejudicial de mérito
A Reclamante exerceu função de gerente geral de agência, laborou para o Reclamado no período de 04.08.2004 a 15.07.2013, a qual devido a prescrição quinquenal a todo e qualquer direito pleiteado até o ano de 2008, conforme o dispositivo legal do art.II, I CLT.
Do mérito
A Reclamante pleiteia horas extras, alegando o labor diário de segunda a sexta de 09h00 as 20h00min, o qual elenca sendo improcedente o pedido e seus reflexos, em decorrência da sua função de cargo de confiança em conformidade com o art. 224, § 2º CLT.
Não fazendo jus a incorporação salarial pelo auxílio-educação, o art. 458, II da CLT aduz que a não incorporação do auxilio e seus reflexos ao salário.
A estabilidade pleiteada pela Reclamante é improcedente, a garantia inscrita no art. 543, § 3º, da CLT, é dirigida ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, assim considerado aquele - cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista