contestação trabalhista
PROCESSO Nº
BETE BOLETE BAMBOLÊS LTDA, já qualificada nos autos o processo supra, vem, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra assinado (procuração anexa) com fulcro no artigo 847 da CLT c/c o artigo 300 do CPC, apresentar
CONTESTAÇÃO
Na Reclamação Trabalhista que lhe move AMÁLIA PEREIRA, também qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1 – DO MÉRITO
1.1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
Acerca das horas extras, e equiparação salarial, durante todo o contrato, no paradigma indicado, férias e 13º proporcionais, foram verbas rescisórias que haveriam de ser pagas à reclamante quando da homologação de sua Rescisão Contratual no sindicato. A reclamada informou a reclamante quanto a homolação e pagamento de suas verbas resilitórias, como cópia de documento anexa aos autos, contudo, a reclamante não compareceu.
Quanto ao Aviso prévio, conforme determina o artigo 488 da CLT, reduziu-se a jornada de trabalho da reclamante em 2 horas no período de 10/03/2007 à 09/04/2007, não fazendo jus ao pagamento de tal benefício.
Atinente à entrega das Guias do FGTS, conforme prevê o artigo 7º da Constituição Federal e correspondente indenização dos 40%, a qual a reclamante faria jus pela demissão sem justa causa, tinha sido calculado e deveria ter sido pago à reclamante quando da homologação das verbas rescisórias. Contudo, como foi dito anteriormente, a reclamante faltou à convocação feita para tal fim, pela reclamada, por telegrama (prova anexa).
1.2 – DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS: Como a reclamante foi convocada por intermédio de telegrama para proceder a homologação de sua rescisão contratual e não apareceu, ela não fará jus à multa que prescreve o &6º, do artigo 477, Consolidação das Leis Trabalhistas.
1.3 – DA JUSTIÇA GRATUITA: