CONTESTAÇÃO PATERNIDADE
Processo .......
LUIZ GUEDES FONSECA, já qualificado nos autos do processo supra, que lhe promove ANA MARIA COMENDATO LIBERATIVO, menor impúbere representado por sua genitora ISABEL PADOCI LIBERATIVO, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 36 do Código de processo Civil, na melhor forma de direito, pelos motivos de fato e de direito, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos preconizados pelo artigo 315, e seguintes, do Código de Processo Civil, conforme passa a articular:
Propôs a autora a presente demanda representada por sua genitora, alegando em apertadíssima síntese, que sua mãe e o requerido mantiveram relacionamento amoroso, de março a junho de 2012, e que deste relacionamento nasceu a requerente; e que o requerido negou a registrar a criança, bem como em nada colabora com as despesas da menor e por conta disso requer o reconhecimento da paternidade cumulado com o pagamento de pensão alimentícia, no valor de 30% dos vencimentos, em caso de vínculo empregatício e um salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem registro e dá a causa a importância de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais). È a síntese.
Lamentavelmente, o Poder Judiciário, especificamente, no âmbito de ações desta natureza, é palco de ambições selvagens, egoístas e absolutamente injustas, a exemplo temos o caso em tela trazido ao crivo da análise de Vossa Excelência, onde busca-se a qualquer custo pretensão distante da realizada fática.
PRELIMINARMENTE:
CARÊNCIA DA AÇÃO:
O requerido é parte ilegítima para compor a pólo passivo da demanda, tendo em vista a negativa da paternidade, por conta disso requer-se a extinção do presente nos termos do artigo 267, inciso IV, e 329 do Código de Processo Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:
O autor, através da sua representante legal, altera a