AÇAO REVISIONAL DE ALIMENTOS
S
&
SANTOS & SUTIL
ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
PIRAÍ DO SUL- PARANÁ.
GUILHERME DE OLIVEIRA DOS REIS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora INGRIDY SOUZA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, portadora da C.I/RG n°10.527.991-4/PR, inscrito no CPF n° 083.322.419-01, residente e domiciliada na Rua Diamira Fanchin, n°113, neste município e comarca de Piraí do Sul/PR, através de seus procuradores abaixo assinado, com endereço profissional em timbre, vem, à presença de Vossa Excelência, propor,
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
em face de VAGNER RATIM DOS REIS, brasileiro, solteiro, militar, residente e domiciliado à
Rua Dr. Cid Cordeiro Prestes, n°167 no município de Ponta Grossa/ PR pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I- DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº. 1060/50, por não ter a Requerente condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme declaração que instrui a exordial (doc. 03).
Av. Bernardo Barbosa Milléo, 15 – Centro – Piraí do Sul / PR – CEP: 84.240-000 – Fone: +55 (42) 3237-2645
+55 (42) 9925-0502 – brunaleticia.adv@gmail.com
+55 (42) 9965-2239 – taison.sutil@gmail.com
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SANTOS & SUTIL
ADVOGADOS
II-DOS FATOS:
Por sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos número 288-27.2011.8.16.0135, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Piraí do Sul, foi determinado o pagamento pelo Requerido a título de pensão alimentícia o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que seria adimplido diretamente em conta bancária da genitora e reajustado nas mesmas datas de reajuste do soldo da Policia Militar (doc. 04).
Por oportuno, cabe esclarecer que no ano da determinação judicial (2011) o Requerido exercia a função de soldado 2º classe, e segundo Anexo X do