Contestação JEC Despejo
PROCESSO nº.
I – PRELIMINAR
a) Incompetência do Juízo e extinção da ação nos termos do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95
Consoante se depreende da dicção do artigo 3º da Lei nº. 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
“I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de “despejo para uso próprio...”
A Lei n. 9.099/95, em seu artigo 3º, III, apenas concedeu competência ao Juizado Especial em matéria de locação, para o conhecimento das ações de despejo fundadas em uso próprio, sendo o dispositivo de interposição restritiva por atuar como norma especial.
Por conseguinte, as ações oriundas de contrato de locação, disciplinada pela locatícia, tem rito e procedimento previsto na Lei nº. 8245/91, que não se compatibiliza com o procedimento do Juizado Especial Cível.
Não resta a menor dúvida de que a ação foi proposta com base na Lei do Inquilinato, não podendo, portanto, ser admitida na esfera dos Juizados Especiais, como equivocadamente fez a Autora.
Neste diapasão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 3o, III, DA LEI N. 9.099/95 - CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC Conflito de Competência: CC 901791 SC 1988.090179-1)
Isto posto, diante da incompetência do presente Juízo para apreciar e julgar ações cujo caráter seja proveniente de aluguel, disciplinada pela Lei nº. 8245-91, salvo o despejo por uso próprio, requer a Vossa Excelência desde já, o acolhimento da presente preliminar, extinguindo o feito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 9.099/95 .
a) Remessa dos autos a Justiça Comum – Necessidade de