Contestação - Indenizatória acidente de transito
Processo n.
CREMENTINO DE JESUS, e MARIA DA PERRA, ambos já qualificados nos autos nos autos da Ação de Reparação de Danos, movida por SERAFIM DA CONCEIÇÃO, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença Vossa Excelência, para apresentar
CONTESTAÇÃO
no prazo legal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DA PRELIMINAR
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A autora omitiu em sua inicial fatos essenciais que prejudicam irremediavelmente a elaboração da defesa desta ré.
No pedido (b) o autor requer, o pagamento de indenização no valor de R$ 42,500 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), mas não especifica sobre o que quer a indenização.
Ora, Excelência, não há como contestar algo que sequer foi especificado.
Verifica-se, portanto, a falta de coerência entre a narrativa dos fatos e o pedido.
É ônus da autora a descrição precisa dos fatos, da causa de pedir e do pedido, com vistas a viabilizar a compreensão pelo juiz e permitir, em homenagem à lealdade processual, a defesa da parte contrária, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 267, I, IV e VI; 282; 286; 295, parágrafo único, I, do CPC. Isso porque, tal omissão viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF) e configura vício processual que culmina com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os arts. 282, III; 267, I, c/c 295, I, e parágrafo único, I e II, do CPC.
Por oportuno, a ré se opõe desde já, contra qualquer pretensão da autora em emendar a petição inicial, haja vista que o artigo 264 do mesmo diploma processual é preciso e claro ao dispor que a inicial não pode ser emendada após a citação do réu, a não ser com a expressa concordância deste. E, por certo, a ré não concorda com qualquer tipo de emenda.
Diante disso, requer o reconhecimento da preliminar